Segundo essa alteração normativa a dispensa de uso da NF-e beneficia:
a)- o estabelecimento onde não se pratica atividade prevista na obrigatoriedade de uso da NF-e há pelo menos doze meses;
b)– o fabricante de aguardente ou vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 reais;
c)– a entrada de sucata de metal, com peso inferior a
d)– a empresa inscrita como contribuinte do ICMS exclusivamente neste Estado, que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 e que realize operações unicamente dentro do território catarinense.
A solicitação de reconhecimento será feita no aplicativo SAT/TTD, Grupo Obrigações Acessórias, em benefício a ser criado e cuja disponibilidade será divulgada através deste Portal, quando também será informado o prazo para isso.
Para concessão do benefício será verificado o atendimento aos requisitos de inaplicabilidade e fixada condição para utilização da nota fiscal modelo 1/1A, de forma a atender às necessidades do controle de mercadorias em trânsito e de informação ao destinatário da mercadoria acobertada por esse documento fiscal.
Esse dispositivo é uma norma de caráter facultativo, ou seja, se a empresa se enquadrar numa das situações nela prevista poderá, ou utilizar a NF-e, ou solicitar a dispensa de uso, desde que ainda não usuária de NF-e.
Fonte:
http://nfe.sef.sc.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=83&Itemid=54